Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000675-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 E
SÚMULA 149 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DESCARACTERIZADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a falta de início de prova
material e a fragilidade da prova testemunhal, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença para a parte autora.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES DE SOUSA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE LOURDES LORENZETT - MS11406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES DE SOUSA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE LOURDES LORENZETT - MS11406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade fixada no laudo pericial
(03/12/2012 – fls. 85/90) até a data do laudo (24/06/2013) e, a partir desta data, convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação. Por fim, determinou-se a imediata implantação do benefício em razão da concessão
de tutela antecipada
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 111/120) pugnando
pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência
dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a ausência da qualidade de
segurado, do cumprimento da carência, e existência de prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao índice fixado para a correção monetária.
Com as contrarrazões (fls. 125/128), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES DE SOUSA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE LOURDES LORENZETT - MS11406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois
isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora juntou como início de prova material apenas a cópia da
certidão de nascimento, na qual os genitores foram qualificados como agricultores (fl.25). As
fichas de atendimento em posto de saúde municipal não contam com qualquer data ou
assinatura, razão pela qual não servem como início de prova material. Também não serve para
este fim, a ficha cadastral em estabelecimento particular.
Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola
dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no
presente caso, pois o autor declarou-se 'casado' na petição inicial, e constituindo novo núcleo
familiar, sem que haja novos documentos apontando sua condição de rurícola em nome próprio,
resta afastada a presunção de que continuou a exercer a alegada atividade em companhia dos
pais, não sendo possível estender-lhe a condição de lavradores.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
insuficiente para comprovar a alegada atividade rural.
A testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresentaram
depoimentos vagos e imprecisos acerca das atividades desenvolvidas durante o período que se
pretende comprovar (ID 125517955 - págs. 55/56). Não souberam precisar com exatidão os
locais onde o trabalho teria sido prestado, nem até quando ele exerceu suas atividades. A
testemunha Daniel Antunes Escobar afirmou que o autor teria trabalhado em sua propriedade até
o ano passado, ao passo que o próprio requerente, na perícia judicial, informou ter deixado as
lides rurais há aproximadamente 10 anos. o que retira a credibilidade do depoimento.
Assim, ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da qualidade de segurado da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do
benefício pleiteado.
Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, do Código de
Processo Civil/2015, suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º
do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação e determino a revogação da tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 E
SÚMULA 149 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DESCARACTERIZADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a falta de início de prova
material e a fragilidade da prova testemunhal, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença para a parte autora.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
