Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000337-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA À PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO NOVO CPC.
I - É consabido que o art. 267, inciso III, §1º, do CPC, determina a intimação pessoal do autor
para que este promova atos e diligências que lhe compete, sob pena de configuração de
abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, a ensejar a decretação da extinção do processo,
sem resolução do mérito.
II - De outra parte, é certo também a existência de julgados que qualificam a situação de ausência
da parte autora à perícia médica como abandono de causa, implicando, assim, a necessidade de
sua intimação pessoal (REsp nº 2.884/RJ; 1ª Turma; v.u.; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ
26.11.1990/ TRF-5ª Região; AC n. 530537; 4ª Turma; Rel. Desembargador Federal Edilson
Nobre; j. 16.06.2015; DJE 18.06.2015).
III - No caso vertente, o r. Juízo a quo havia determinado que a parte autora justificasse sua
ausência após o não comparecimento à perícia, tendo apresentado justificativa genérica quanto à
impossibilidade de comparecimento, alegando suposto “agravamento de sua condição”. Instado
mais uma vez a apresentar prova de sua afirmação, limitou-se a pedir novo prazo para
fornecimento de endereço.
IV - Caracterizado o abandono da causa, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Feito julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC/2015). Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMIR SIMPLICIO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMIR SIMPLICIO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação
previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alegou cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não foi
intimada pessoalmente para a realização de perícia.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMIR SIMPLICIO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O autor ajuizou o presente feito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, pleiteando a realização da perícia médica, a fim de que fosse
auferida sua incapacidade laborativa.
Designada a perícia médica para o dia 25.03.2015, não foi possível a intimação da parte autora,
em razão da mudança de endereço.
Despacho do juízo “a quo” considerando válida a intimação, eis que compete à parte noticiar a
mudança de endereço.
Ante o não comparecimento da parte autora à perícia, foi aberto prazo para justificar sua
ausência.
O advogado peticionou informando que a condição da parte autora se agravou, e por isso não
compareceu à perícia, requerendo a designação de nova data.
Foi determinado que o requerente fornecesse seu endereço atual, antes de deferimento de nova
data.
Foi deferido prazo suplementar para que a parte autora fornecesse seu endereço.
Indeferido pedido de arquivamento provisórios dos autos até que o procurador obtenha o
endereço da parte autora, tendo em vista que é obrigação das partes manterem seus endereços
atualizados, e tendo movido todo o aparato judicial, nem justificou validamente sua ausência.
Assim, o d. Juízo "a quo" considerou preclusa a prova pericial requerida, ante a ausência
injustificada do autor à perícia designada, havendo sido prolatada pelo d. Juízo "a quo" sentença
de improcedência do pedido.
Com efeito, é consabido que o art. 267, inciso III, §1º, do CPC, determina a intimação pessoal do
autor para que este promova atos e diligências que lhe compete, sob pena de configuração de
abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, a ensejar a decretação da extinção do processo,
sem resolução do mérito.
De outra parte, é certo também a existência de julgados que qualificam a situação de ausência da
parte autora à perícia médica como abandono de causa, implicando, assim, a necessidade de sua
intimação pessoal (REsp nº 2.884/RJ; 1ª Turma; v.u.; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ 26.11.1990/
TRF-5ª Região; AC n. 530537; 4ª Turma; Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre; j.
16.06.2015; DJE 18.06.2015).
Por outro lado, para se caracterizar o abandono de causa, deve estar evidenciado o elemento
subjetivo, consubstanciado na vontade inequívoca de o autor em não mais prosseguir com o feito.
Nesse sentido, é o comentário dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
que abaixo transcrevo:
"Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é
necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis
abandonar o processo, provocando sua extinção..."
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 14ª edição; pág. 625)
No caso vertente, o r. Juízo a quo havia determinado que a parte autora justificasse sua ausência
após o não comparecimento à perícia, tendo apresentado justificativa genérica quanto à
impossibilidade de comparecimento, alegando suposto “agravamento de sua condição”. Instado
mais uma vez a apresentar prova de sua afirmação, limitou-se a pedir novo prazo para
fornecimento de endereço.
Assim sendo, o i. sentenciante, sopesando todo o conjunto probatório, concluiu que a parte autora
deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação da
incapacidade para o labor, ensejando a decretação da improcedência do pedido, com extinção do
processo, com resolução do mérito.
Todavia, restou caracterizado o abandono da causa, a ensejar a extinção do feito sem resolução
do mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução do
mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA À PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO NOVO CPC.
I - É consabido que o art. 267, inciso III, §1º, do CPC, determina a intimação pessoal do autor
para que este promova atos e diligências que lhe compete, sob pena de configuração de
abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, a ensejar a decretação da extinção do processo,
sem resolução do mérito.
II - De outra parte, é certo também a existência de julgados que qualificam a situação de ausência
da parte autora à perícia médica como abandono de causa, implicando, assim, a necessidade de
sua intimação pessoal (REsp nº 2.884/RJ; 1ª Turma; v.u.; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ
26.11.1990/ TRF-5ª Região; AC n. 530537; 4ª Turma; Rel. Desembargador Federal Edilson
Nobre; j. 16.06.2015; DJE 18.06.2015).
III - No caso vertente, o r. Juízo a quo havia determinado que a parte autora justificasse sua
ausência após o não comparecimento à perícia, tendo apresentado justificativa genérica quanto à
impossibilidade de comparecimento, alegando suposto “agravamento de sua condição”. Instado
mais uma vez a apresentar prova de sua afirmação, limitou-se a pedir novo prazo para
fornecimento de endereço.
IV - Caracterizado o abandono da causa, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
V - Feito julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC/2015). Apelação da parte
autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgar extinto o feito sem resolução
do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
