
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação do julgado para oitiva de testemunhas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Em acórdão de minha relatoria foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença determinando a oitiva de testemunhas, que deveriam informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora e também a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
Em audiência realizada no dia 12 de março de 2018, foram ouvidas duas testemunhas.
A nova sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da citação. Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Correção monetária com base na TR até 25/03/2015, e após essa data pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não comprovou a qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência da correção monetária com a aplicação da TR.
Com contrarrazões da parte autora, requerendo a concessão da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- cópia parcial emitida em 31/08/2011, da certidão de casamento da autora com o Sr. José Avelino Ferreira, realizado em 18/09/1993;
- certidão de nascimento do suposto companheiro da autora, na qual o pai dele foi qualificado lavrador;
- CTPS do suposto companheiro da requerente, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1997 a 2009, sendo que o último registro anotado encontra-se em aberto desde 21/07/2009.
O INSS foi citado em 11/03/2013.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora de 12/05/1990 a 26/05/1990 e de 30/05/1994 a 08/06/1994. Informa, ainda, que o suposto companheiro da autora possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 12/08/1997 a 08/09/1997; de 18/05/2004 a 02/11/2004; de 23/05/2005 a 08/01/2006; de 16/10/2006 a 13/11/2006; de 13/12/2007 a 23/12/2008; e a partir de 21/07/2009.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta artrose em coluna cervical e lombo-sacra. Afirma que a autora está impedida de executar esforço físico e realizar tarefas com carga sobre a coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a requerente há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades. Nada informaram a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em dois registros, com anotação de curto vínculo rural da requerente, que manteve no já longínquo ano de 1994.
Observa-se que na certidão de casamento da autora com o Sr. José Avelino Ferreira, consta observações e averbações, as quais foram omitidas.
Com efeito, em que pese a autora juntar aos autos comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, indicando relação de união estável dos titulares. Tal documento demonstra apenas intenção em adquirir um lote em propriedade rural, com validade vencida em 09/03/2011, data anterior ao ajuizamento da ação.
Além disso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, Sr. Lucas Pires de Almeida, como pretende, eis que não restou comprovada a convivência more uxorio, uma vez que não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Portanto, a requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
Cumpre ressaltar que a súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido, devendo ser reformada a r. sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. Em face da reforma do resultado da lide, com a improcedência do pedido resta prejudicada questão relativa à tutela antecipada.
Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões para majoração de verba honorária não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma da sentença.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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