Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265897 / SP
0028785-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 11/04/2016. Relata que desde 2003 começou a sentir dor em joelho esquerdo e há
pouco tempo, também, em joelho direito.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em ambos os joelhos, com
comprometimento maior no lado esquerdo. Refere dificuldade em ficar por muito tempo em pé.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A autora coligiu aos autos documentos, dos quais destaco: certidão de casamento na qual seu
cônjuge foi qualificado autônomo; extrato do CNIS cidadão em nome do seu marido, constando
vínculos empregatícios urbanos descontínuos de 1976 a 2014, sendo que o último registro
anotado a partir de 01/04/2010 encontra-se em aberto.
- A requerente declarou que trabalha com os pais e a filha em sítio da família, e há
aproximadamente cinco anos não consegue mais trabalhar em razão de problemas no joelho.
- Duas testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a
parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil e os depoimentos testemunhais não lhe
beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados,
apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o extrato do
sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-98 PAR-3
