
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023929-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando postulou a concessão do benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em especial a inaptidão laboral.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023929-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/05/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 1988 a 2011, sendo o último registro anotado no período de 17/10/1996 a 04/02/2011, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/04/2014 a 30/06/2014, e de 01/06/2016.
A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/05/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de hérnia discal com protrusão e radiculopatia em membro inferior esquerdo, mostrando quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor pelo período de dezoito meses. Informa que o início da incapacidade corresponde à data da perícia, por tratar-se de patologia que pode manifestar quadros de melhora ou piora.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
O requerente conservou vínculo empregatício até 04/02/2011, deixou de contribuir por um período de três anos, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/04/2014 a 30/06/2014, quando suspendeu as contribuições por um prazo de dois anos e após, tornou a efetuar mais recolhimentos a partir de 01/06/2016 até 31/08/2016, retornando ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 19/05/2016, e ajuizou a demanda em 12/08/2016.
Embora tenha voltado a efetuar recolhimentos em 01/04/2014, o autor deixou de contribuir à previdência social por período superior a trinta e seis meses, ultrapassando o período de graça estabelecido nos §§ 1º e 2º, inciso II, artigo 15, da Lei nº. 8.213/91; e mais, após o seu reingresso ao sistema previdenciário realizou apenas três contribuições como segurado facultativo até 30/06/2014, não efetuando o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. Além do que, a situação de segurado facultativo permite a manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, do mesmo diploma legal.
Nota-se que o autor conservou vínculo empregatício até fevereiro de 2011, deixou de contribuir ao RGPS por mais de três anos, quando retornou ao sistema previdenciário não recolheu pelo menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência e a condição de contribuinte facultativo, possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições.
Assim, no momento em que o requerente realizou o pedido administrativo em 19/05/2016, mesma época de retorno ao RGPS (01/06/2016), já não detinha a qualidade de segurado.
Observe-se que o laudo pericial em razão da patologia do autor atesta que ele estaria incapacitado para o trabalho desde a data da perícia (03/05/2017), quando já não ostentava a qualidade de segurado.
Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:35:59 |
