Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104634-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 19/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das
cartilagens articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta
que o autor possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram
esforços físicos desde 27/12/2017.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2008, além de recolhimento de
contribuições à previdência social de 01/09/2013 a 30/04/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher
contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento administrativo em 25/10/2017
e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde
27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção
de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104634-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR DIAS
Advogados do(a) APELANTE: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5104634-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR DIAS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N, AMILTON
LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não detinha a
qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5104634-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR DIAS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N, AMILTON
LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 25/10/2017, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 19/03/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das cartilagens
articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta que o autor
possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui pela existência
de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram esforços físicos
desde 27/12/2017.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos
de 1978 a 2008, além de recolhimento de contribuições à previdência social de 01/09/2013 a
30/04/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento
administrativo em 25/10/2017 e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho
desde 27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um
único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 19/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das
cartilagens articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta
que o autor possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram
esforços físicos desde 27/12/2017.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2008, além de recolhimento de
contribuições à previdência social de 01/09/2013 a 30/04/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher
contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento administrativo em 25/10/2017
e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde
27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção
de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
