Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320513 / SP
0003307-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pedreiro de manutenção, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 22/10/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteoartrose em coluna vertebral, diabetes tipo II,
e retinopatia diabética. Afirma que as doenças são de caráter crônico, degenerativo, e inerentes
à faixa etária do autor. Informa que a diabetes teve início no ano de 2004, e a osteortrose no
ano de 2005. Além disso, o autor recebeu benefícios entre os anos de 2004 e 2005, e referiu
que trabalhou até o ano de 2008. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho.
- A perita ratifica a conclusão do laudo médico pericial e esclarece que não há prova técnica de
que o autor estivesse impossibilitado de trabalhar no ano de 2008, não existindo documentos
que justifiquem uma incapacidade, havendo apenas o diagnóstico das patologias e referência
do requerente na perícia. A experta só reconhece a existência de incapacidade a partir de
17/05/2014.
- A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 07/07/2005 a 20/12/2005.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher
contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 04/08/2009, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde
17/05/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção
de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
