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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Consulta ao sistema Dataprev consta um vínculo empregatício de 01/08/2005 a 30/09/2009. - O laudo afirma que a examinada apresenta perda da acuidade visual lateral em ambos os olhos. Atesta que a periciada é portadora de doença hereditária chamada retinose pigmentar. Aduz que a perda visual é severa, progressiva e irreversível. Conclui que a autora está incapaz para o trabalho, desde 20/10/2014. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/09/2009 e ajuizou a demanda apenas em 26/03/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 20/10/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268472 - 0030515-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030515-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030515-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENA PEREIRA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001785620158260696 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev consta um vínculo empregatício de 01/08/2005 a 30/09/2009.
- O laudo afirma que a examinada apresenta perda da acuidade visual lateral em ambos os olhos. Atesta que a periciada é portadora de doença hereditária chamada retinose pigmentar. Aduz que a perda visual é severa, progressiva e irreversível. Conclui que a autora está incapaz para o trabalho, desde 20/10/2014.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/09/2009 e ajuizou a demanda apenas em 26/03/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 20/10/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030515-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030515-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENA PEREIRA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001785620158260696 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade, com antecipação da tutela.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030515-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030515-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENA PEREIRA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001785620158260696 1 Vr OUROESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 01/08/2005 a 30/09/2009.

A parte autora, agente comunitária de saúde, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/06/2015.

O laudo afirma que a examinada apresenta perda da acuidade visual lateral em ambos os olhos. Atesta que a periciada é portadora de doença hereditária chamada retinose pigmentar. Aduz que a perda visual é severa, progressiva e irreversível. Conclui que a autora está incapaz para o trabalho, desde 20/10/2014.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/09/2009 e ajuizou a demanda apenas em 26/03/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 20/10/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 28/11/2017 14:52:14



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