Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556878-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno
de somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início
em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído
à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis.
Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e
procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas
orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até
03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em
31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde
15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção
de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556878-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA SANTINA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556878-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA SANTINA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a
qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556878-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA SANTINA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2015, sendo o último
registro anotado no período de 05/03/2012 a 03/03/2015. Informa, ainda, à concessão de auxílio-
doença de 31/05/2009 a 31/08/2009.
A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 20/06/2018.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno de
somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início
em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
Em laudo complementar, o perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde
2015, não pode ser atribuído à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as
patologias sejam incuráveis. Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico
ambulatorial que já vem fazendo e procurar por profissional médico da área de neurologia para
investigação de possíveis causas orgânicas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora conservou vínculo empregatício até
03/03/2015.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em
31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho
desde 15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um
único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno
de somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início
em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído
à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis.
Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e
procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas
orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até
03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em
31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde
15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção
de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
