
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029628-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (28.05.2015, fl. 13).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com o fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.000,00, ressaltando a observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.09.2015, atesta que o periciado é portador de limitação de movimentos do ombro esquerdo, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 38/43).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 17/18) não infirmam as conclusões periciais, pois não atestam incapacitação, apenas as patologias.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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