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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5003231-71.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente. Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical, lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003231-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003231-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e
Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor
lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente.
Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade
profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical,
lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços
rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003231-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONEIDE CHERRI

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5003231-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONEIDE CHERRI

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5003231-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONEIDE CHERRI

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Passo à análise do caso concreto.

A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e
Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor

lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente.
Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade
profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical,
lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços
rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e
Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor
lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente.
Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade
profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical,
lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços
rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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