
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042336-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (30.09.2007, CNIS), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou concessão do auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, ante a justiça gratuita deferida.
O autor apela, requerendo, em preliminar, a anulação da sentença para realização de nova perícia, com médico especializado nas moléstias que lhe afligem, e produção de prova oral, alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 06.06.2010, atesta que o autor é portador de síndrome convulsiva (epilepsia), desde a infância, com quadro de fratura de mandíbula e zigomático, e clavícula esquerda, sem limitação do ponto de vista ortopédico, devendo ser avaliado por neurologista (fls. 111).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 11.08.2015, constatou que o autor sofre de crises epilépticas, desde a infância, com fratura de mandíbula ocorrida em uma das crises, em 2007, e dentes frontais quebrados em decorrência de manifestação do quadro convulsivo em 2015, não havendo incapacidade laborativa ou restrições para o exercício de sua atividade habitual - ajudante geral de varrição, gari (fls. 198/200).
A presente ação foi ajuizada em 06.10.2010, com o objetivo de ver restabelecido o benefício de auxílio doença cessado em 30.09.2007.
Não há nos autos qualquer comprovação de que, do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 24.09.2007 (fls. 66), tenha o autor interposto recurso administrativo.
O autor também não trouxe aos autos documentos médicos, contemporâneos ao ajuizamento da ação, que comprovem a incapacidade para o trabalho alegada na inicial.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir os laudos apresentados.
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor firmou vínculo de trabalho em 14.05.2015, e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 26.04.2016 a 09.06.2016.
As conclusões dos laudos periciais, associadas com o retorno às atividades laborais, permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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