Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037472-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5037472-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUCIMARA GOMES FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5037472-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIMARA GOMES FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou novos atestados médicos, sustentando a incapacidade laborativa atual em
decorrência de patologias na coluna.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5037472-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIMARA GOMES FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
1º/9/78 e do lar (tendo informado que laborou como lavradeira durante 3 meses durante a sua
vida), apresenta transtornos de discos cervicais e lombares, no entanto, “as patologias
apresentadas não estão lhe causando redução da capacidade laboral. Não foram apuradas
alterações graves nos exames e também alterações no exame físico que necessite de
afastamento laboral.” Concluiu que a requerente não está incapacitada para o labor.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O laudo proferido nos autos nº 0001283-
41.2012.8.26.0486, juntado às fls. 61/67, foi realizado em 22 de agosto de 2013. Constou dele
que a autora era portadora de discopatia lombar e varizes de membros inferiores. A discopatia
lombar seria permanente, já as varizes seriam passíveis de tratamento cirúrgico. Concluiu o perito
naquele momento que haveria incapacidade total e permanente, porém seria possível a
reabilitação da autora para outras funções, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença.
Decorridos aproximadamente 04 anos após a realização do primeiro laudo, houve uma mudança
na situação física da autora, que permaneceu sob o gozo do auxílio doença por dois anos. Ao que
consta, a autora se recuperou do problema de varizes e, apesar de ainda ser portadora de
transtornos dos discos cervicais e dos discos lombares, esta moléstia não lhe incapacita mais
para o trabalho. Assim, não verifico a existência de incongruências entre os dois laudos, mas sim
grande lapso temporal entre eles, o que justifica a alteração da situação da requerente, devendo
ser acatada a conclusão exposta pelo sr. Perito no laudo pericial proferido nestes autos”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos novos atestados médicos a fim de comprovar a
alegada incapacidade laborativa, No entanto, deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial
e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o
primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo,
em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
