Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163953-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
9/3/1974, camareira, é portadora de “obesidade e gonartrose bilateral, moderada”, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Observo, por oportuno, que, no tocante a afirmação do Sr.
Perito no sentido de que “o quadro gerou incapacidade laborativa para o desempenho da
atividade laborativa no período de 60 dias, compreendido entre 24/03/2017 a 24/05/2017”, a
conclusão de incapacidade neste período deu-se tão somente com base no atestado médico,
datado de 24/3/17, acostado aos autos pela parte autora, no qual consta que a demandante, em
razão de artrose modera nos joelhos, “refere incapacidade para o trabalho, e requer amparo
previdenciário, por pelo menos 60 (sessenta) dias, a partir de 24/03/17”. Desse modo, entendo
que, in casu, não ficou plenamente comprovada a incapacidade da parte autora no período acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mencionado. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163953-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA DOS PASSOS TEIXEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163953-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA DOS PASSOS TEIXEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido, “a fim de conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à Recorrente, ou caso assim não entendam Vossas Excelências,
requer seja concedido o benefício de auxílio doença, seja pelo tempo determinado no laudo, ou
por tempo indeterminado”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163953-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA DOS PASSOS TEIXEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
9/3/1974, camareira, é portadora de “obesidade e gonartrose bilateral, moderada”, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho.
Observo, por oportuno, que, no tocante a afirmação do Sr. Perito no sentido de que “o quadro
gerou incapacidade laborativa para o desempenho da atividade laborativa no período de 60 dias,
compreendido entre 24/03/2017 a 24/05/2017”, a conclusão de incapacidade neste período deu-
se tão somente com base no atestado médico, datado de 24/3/17, acostado aos autos pela parte
autora, no qual consta que a demandante, em razão de artrose modera nos joelhos, “refere
incapacidade para o trabalho, e requer amparo previdenciário, por pelo menos 60 (sessenta) dias,
a partir de 24/03/17”. Desse modo, entendo que, in casu, não ficou plenamente comprovada a
incapacidade da parte autora no período acima mencionado.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
9/3/1974, camareira, é portadora de “obesidade e gonartrose bilateral, moderada”, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Observo, por oportuno, que, no tocante a afirmação do Sr.
Perito no sentido de que “o quadro gerou incapacidade laborativa para o desempenho da
atividade laborativa no período de 60 dias, compreendido entre 24/03/2017 a 24/05/2017”, a
conclusão de incapacidade neste período deu-se tão somente com base no atestado médico,
datado de 24/3/17, acostado aos autos pela parte autora, no qual consta que a demandante, em
razão de artrose modera nos joelhos, “refere incapacidade para o trabalho, e requer amparo
previdenciário, por pelo menos 60 (sessenta) dias, a partir de 24/03/17”. Desse modo, entendo
que, in casu, não ficou plenamente comprovada a incapacidade da parte autora no período acima
mencionado. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
