Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5359993-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
7/2/67, auxiliar de produção, é portadora de discopatia degenerativa lombar, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora em 2014 “sofreu acidente
de ônibus com contusão de sua coluna em um ferro com fratura de 2 vértebras. Refere desde
então, lombalgia com irradiação para a perna e braço esquerdos desencadeada aos esforços
físicos. Alega ser portadora de bronquite” e que a Sra. Perita procedeu ao exame físico da autora
“com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna
vertebral”, concluindo que “A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas
manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 40406595, grifos meus).
III-Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359993-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA FERREIRA FERRACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359993-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA FERREIRA FERRACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359993-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA FERREIRA FERRACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
7/2/67, auxiliar de produção, é portadora de discopatia degenerativa lombar, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora em 2014 “sofreu acidente
de ônibus com contusão de sua coluna em um ferro com fratura de 2 vértebras. Refere desde
então, lombalgia com irradiação para a perna e braço esquerdos desencadeada aos esforços
físicos. Alega ser portadora de bronquite” e que a Sra. Perita procedeu ao exame físico da autora
“com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna
vertebral”, concluindo que “A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas
manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 40406595, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
7/2/67, auxiliar de produção, é portadora de discopatia degenerativa lombar, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora em 2014 “sofreu acidente
de ônibus com contusão de sua coluna em um ferro com fratura de 2 vértebras. Refere desde
então, lombalgia com irradiação para a perna e braço esquerdos desencadeada aos esforços
físicos. Alega ser portadora de bronquite” e que a Sra. Perita procedeu ao exame físico da autora
“com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna
vertebral”, concluindo que “A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas
manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 40406595, grifos meus).
III-Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA