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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5399351-69.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a alguma incapacidade para o trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399351-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5399351-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”,
concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial
que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de
problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade
para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros
males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata
que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de
ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx
do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a
alguma incapacidade para o trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399351-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATO MORAIS MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399351-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATO MORAIS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de auxílio doença concedido judicialmente ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399351-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATO MORAIS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”,
concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial
que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de
problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade
para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros
males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata
que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de
ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx
do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em

resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a
alguma incapacidade para o trabalho”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Observo, por oportuno, que a perícia médica foi realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, não havendo que se falar em necessidade de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
No tocante à alegação de que “houve afronta à coisa julgada, uma vez que a parte autora
encontra-se muito doente com relação quando foi concedido o beneficio anteriormente de forma
judicial” (ID 43143692), observo que não consta dos autos nenhum documento comprobatório da
concessão judicial do auxílio doença cessado na via administrativa pela autarquia, tampouco as
cópias do laudo pericial que teria constatado a incapacidade do autor, devendo-se notar que, no
presente feito, ficou plenamente demonstrado que o demandante não apresenta incapacidade
para o trabalho.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”,
concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial
que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de
problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade
para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros
males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata
que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de
ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx
do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a
alguma incapacidade para o trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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