Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5673687-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. No que tange à alegação da autora no sentido de que esteve
incapacitada no período de abril e agosto/17, a mesma também não merece prosperar. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destarte, em que pese as alegações da autora dispostas na
réplica (fls. 97/98), sustentando sua incapacidade entre abril de 2017 a agosto de 2017, verifico
que o perito não mencionou qualquer incapacidade da autora nesse período, apenas
esclarecendo que entre abril/2017 a agosto/2017 a autora esteve em tratamento médico”.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673687-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA TEREZA OZIO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673687-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA TEREZA OZIO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ao menos faz jus ao pagamento do auxílio doença de abril/17 a agosto/17, conforme
informação do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673687-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA TEREZA OZIO
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora “foi
portadora de lesão parcial do tendão supraespinhoso de ombro direito em 2017 e se encontra
totalmente recuperada para o trabalho, sem limitações. Portanto, a paciente não apresenta sinais
evidentes de incapacidade para o trabalho”.
No que tange à alegação da autora no sentido de que esteve incapacitada no período de abril e
agosto/17, a mesma também não merece prosperar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Destarte, em que pese as alegações da autora dispostas na réplica (fls. 97/98), sustentando sua
incapacidade entre abril de 2017 a agosto de 2017, verifico que o perito não mencionou qualquer
incapacidade da autora nesse período, apenas esclarecendo que entre abril/2017 a agosto/2017
a autora esteve em tratamento médico”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. No que tange à alegação da autora no sentido de que esteve
incapacitada no período de abril e agosto/17, a mesma também não merece prosperar. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destarte, em que pese as alegações da autora dispostas na
réplica (fls. 97/98), sustentando sua incapacidade entre abril de 2017 a agosto de 2017, verifico
que o perito não mencionou qualquer incapacidade da autora nesse período, apenas
esclarecendo que entre abril/2017 a agosto/2017 a autora esteve em tratamento médico”.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
