Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703469-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme os
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do
primeiro exame pericial que a autora, nascida em 28/1/69, trabalhadora rural, “não apresenta
psicopatia” (ID 66291409), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo
laudo pericial, constatou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de
“Artalgia dos joelhos-Gonartrose dos joelhos”, concluindo que a “doença relatada pela periciada é
passível de tratamento medico e fisioterápico. Pela presente pericia, mesmo com a doença
constatada, observa-se a função dos membros inferiores preservadas, portanto conclui-se que:
Não há incapacidade ao trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária” (ID 66291444). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703469-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELI DAMARES DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703469-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELI DAMARES DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para anular a R.
sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular
processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
Após o retorno dos autos à Vara de Origem e a realização de nova perícia médica, o MM. Juiz a
quo julgou improcedenteo pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703469-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELI DAMARES DE ASSIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme os pareceres
técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame
pericial que a autora, nascida em 28/1/69, trabalhadora rural, “não apresenta psicopatia” (ID
66291409), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial,
constatou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Artalgia dos
joelhos-Gonartrose dos joelhos”, concluindo que a “doença relatada pela periciada é passível de
tratamento medico e fisioterápico. Pela presente pericia, mesmo com a doença constatada,
observa-se a função dos membros inferiores preservadas, portanto conclui-se que: Não há
incapacidade ao trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária” (ID
66291444).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme os
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do
primeiro exame pericial que a autora, nascida em 28/1/69, trabalhadora rural, “não apresenta
psicopatia” (ID 66291409), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo
laudo pericial, constatou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de
“Artalgia dos joelhos-Gonartrose dos joelhos”, concluindo que a “doença relatada pela periciada é
passível de tratamento medico e fisioterápico. Pela presente pericia, mesmo com a doença
constatada, observa-se a função dos membros inferiores preservadas, portanto conclui-se que:
Não há incapacidade ao trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária” (ID 66291444). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
