Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5756935-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 15/ 10 /78, trabalhador rural, é portador de “quadro de poliartralgia associado a antecedente
de operação de Sd Tunel do Carpo” e às “alterações de cunho degenerativo e inerentes a sua
faixa etária” (ID 70671727), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente
são degenerativas, e inerentes a faixa etária do periciado. O exame físico pericial não evidenciou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As fotos evidenciam ocorrência de ausência de desuso. As alterações
articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força
dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou
agudizações. Não observamos sinais de flogose e ou derrames articulares. ADM e forca muscular
estão funcionais. Há antecedente de tratamento para Sd Túnel Carpo mas que não se comprova
incapacitante. Os testes para a Sd Túnel Carpo, ao presente, são negativos, não ha desuso, não
ha hipotrofia, ha ceratose moderada” (ID 70671727, grifos meus).
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756935-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RULIM
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5756935-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RULIM
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5756935-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RULIM
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 15/ 10
/78, trabalhador rural, é portador de “quadro de poliartralgia associado a antecedente de operação
de Sd Tunel do Carpo” e às “alterações de cunho degenerativo e inerentes a sua faixa etária” (ID
70671727), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “As
alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são
degenerativas, e inerentes a faixa etária do periciado. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As fotos evidenciam ocorrência de ausência de desuso. As alterações
articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força
dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou
agudizações. Não observamos sinais de flogose e ou derrames articulares. ADM e forca muscular
estão funcionais. Há antecedente de tratamento para Sd Túnel Carpo mas que não se comprova
incapacitante. Os testes para a Sd Túnel Carpo, ao presente, são negativos, não ha desuso, não
ha hipotrofia, ha ceratose moderada” (ID 70671727, grifos meus).
Outrossim, como bem asseverou o Juízo a quo, no presente caso, “não há nenhum outro
documento médico atual e firme enfatizando a incapacidade laborativa total do requerente. Muito
pelo contrário, os documentos de fl. 41/44, carreado aos autos pelo próprio requerente,
esclarecem que ele esteve incapacitado para o trabalho apenas por certo tempo, após
procedimento cirúrgico, período que gozou de auxílio-doença previdenciário” (ID 70671737).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 15/ 10 /78, trabalhador rural, é portador de “quadro de poliartralgia associado a antecedente
de operação de Sd Tunel do Carpo” e às “alterações de cunho degenerativo e inerentes a sua
faixa etária” (ID 70671727), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente
são degenerativas, e inerentes a faixa etária do periciado. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As fotos evidenciam ocorrência de ausência de desuso. As alterações
articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força
dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou
agudizações. Não observamos sinais de flogose e ou derrames articulares. ADM e forca muscular
estão funcionais. Há antecedente de tratamento para Sd Túnel Carpo mas que não se comprova
incapacitante. Os testes para a Sd Túnel Carpo, ao presente, são negativos, não ha desuso, não
ha hipotrofia, ha ceratose moderada” (ID 70671727, grifos meus).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
