Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002861-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada
alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega
que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer
tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta
cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS
MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA
NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA
DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002861-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ENIR MAIDANO DE CASTRO AVELAR
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002861-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ENIR MAIDANO DE CASTRO AVELAR
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002861-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ENIR MAIDANO DE CASTRO AVELAR
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada
alega ter sofrido fratura ja consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega
que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer
tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta
cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS
MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA
NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA
DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada
alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega
que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer
tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta
cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS
MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA
NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA
DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA