Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005529-84.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 8/9/61, eletricista, é portador de “hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia dilatada e
insuficiência coronariana grave”, concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o
trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “A conclusão pericial
é enfática:Não há nenhum grau de incapacidade que justifique a concessão do benefício
pleiteado. Pode haver períodos de incapacidade temporária de acordo com a intensidade dos
sintomas. O exame médico pericial não evidenciou condição ensejadora de concessão de
benefício por incapacidade permanente ou temporária. É por demais comum a ideia de que
portadores de doenças crônicas, como o autor, são incapazes para o trabalho, pelo fato de serem
merecedores de tratamento e monitoramento ambulatorial contínuos o que é insuficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizar incapacidade. No caso, o autor não é incapaz para o trabalho. Ele é sim um indivíduo
susceptível de afastamentos periódicos por incapacidade temporária, com período de
afastamento a ser definido pelo INSS. O conflito entre laudos de médicos assistentes do autor e
osindeferimentos do INSSnão é relevante para a conclusão pericial a qual está assentada na
história clínica e exame físico do autor. Os documentos médicos acostados aos autos conferem
certeza aos diagnósticos mas não podem ser considerados como definidores de incapacidade,
posto que doença crônica não é sinônimo de incapacidade” (ID 61747801).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005529-84.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILSON DE SOUZA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005529-84.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILSON DE SOUZA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005529-84.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILSON DE SOUZA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
8/9/61, eletricista, é portador de “hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia dilatada e
insuficiência coronariana grave”, concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o
trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “A conclusão pericial
é enfática:Não há nenhum grau de incapacidade que justifique a concessão do benefício
pleiteado. Pode haver períodos de incapacidade temporária de acordo com a intensidade dos
sintomas. O exame médico pericial não evidenciou condição ensejadora de concessão de
benefício por incapacidade permanente ou temporária. É por demais comum a ideia de que
portadores de doenças crônicas, como o autor, são incapazes para o trabalho, pelo fato de serem
merecedores de tratamento e monitoramento ambulatorial contínuos o que é insuficiente para
caracteriza incapacidade. No caso, o autor não é incapaz para o trabalho. Ele é sim um indivíduo
susceptível de afastamentos periódicos por incapacidade temporária, com período de
afastamento a ser definido pelo INSS. O conflito entre laudos de médicos assistentes do autor e
osindeferimentos do INSSnão é relevante para a conclusão pericial a qual está assentada na
história clínica e exame físico do autor. Os documentos médicos acostados aos autos conferem
certeza aos diagnósticos mas não podem ser considerados como definidores de incapacidade,
posto que doença crônica não é sinônimo de incapacidade” (ID 61747801).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 8/9/61, eletricista, é portador de “hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia dilatada e
insuficiência coronariana grave”, concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o
trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “A conclusão pericial
é enfática:Não há nenhum grau de incapacidade que justifique a concessão do benefício
pleiteado. Pode haver períodos de incapacidade temporária de acordo com a intensidade dos
sintomas. O exame médico pericial não evidenciou condição ensejadora de concessão de
benefício por incapacidade permanente ou temporária. É por demais comum a ideia de que
portadores de doenças crônicas, como o autor, são incapazes para o trabalho, pelo fato de serem
merecedores de tratamento e monitoramento ambulatorial contínuos o que é insuficiente para
caracterizar incapacidade. No caso, o autor não é incapaz para o trabalho. Ele é sim um indivíduo
susceptível de afastamentos periódicos por incapacidade temporária, com período de
afastamento a ser definido pelo INSS. O conflito entre laudos de médicos assistentes do autor e
osindeferimentos do INSSnão é relevante para a conclusão pericial a qual está assentada na
história clínica e exame físico do autor. Os documentos médicos acostados aos autos conferem
certeza aos diagnósticos mas não podem ser considerados como definidores de incapacidade,
posto que doença crônica não é sinônimo de incapacidade” (ID 61747801).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
