Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730013-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730013-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730013-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730013-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
2/6/69, empregada doméstica e com escolaridade do ensino primário, foi diagnosticada com
neoplasia maligna do brônquio e pulmão em setembro/11, asma brônquica e depressão. A autora
foi submetida a cirurgia para retirada de parte de um dos pulmões, sem a necessidade de realizar
radioterapia e quimioterapia e queixa-se de tosses com secreção sanguinolenta, dores torácicas e
no dorso, dispneia aos moderados esforços, náuseas, vertigens e dificuldade para desempenhar
atividades inerentes ao lar. No entanto, no exame físico, foi constatado: “Estado Geral: Bom
Estado Geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica. Comparece sem acompanhante à
perícia. Neurológico: Senso crítico e cognitivo preservados, humor controlado, orientada,
consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites
da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Cabeça e Pescoço:
Mimica facial normal, sem desvio de rima. Tórax: Cicatriz no dorso e lateral direita de 30cm de
comprimento em boas condições. Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois
tempos sem sopro. Ausência de estase jugular. Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem
ruídos adventícios. Abdome: Globoso 1+/4+, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.
Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Restrição de elevação do braço
direito, não consegue elevar acima da linha do ombro. - Teste de Neer: Positivo. Membros
inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores. Ausência
de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Coluna: Sem alterações. Pele: Sem alterações. Não
apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores,
coluna cervical e lombar”. Concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, uma vez
que “não foram apuradas alterações limitantes decorrente da doença”, sendo que “foram
analisados documentos acostados aos autos, atestados médicos, anamnese e realização de
exame físico pericial” e que “realiza acompanhamento médico a cada 6 meses e faz uso de
medicações como carbolitio 300mg cedo e noite, risperidona 2mg noite, sertralina 50mg cedo e
prometazina para controle dos sintomas depressivos. Periciada já realizou tratamento cirúrgico
para resolução do câncer no pulmão em 2011. O tratamento é oferecido pelo SUS”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
