Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5817078-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
26/5/62, serviços gerais, é portadora de “diabetes mellitus, hipertensão arterial, obesidade,
dislipidemia, osteopenia, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico
focal e sem sinais de irritação radicular” (ID 75676601), concluindo que não há incapacidade para
o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de
alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não
ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador
adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o
trabalho”. Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu o Sr. Perito que “A meu ver a
conclusão da Dra está equivocada no que diz respeito à necessidade de afastamento das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades citadas. Nenhum documento apresentado implica em alterações clínicas que levem à
incapacidade laborativa, quando aliados ao exame físico. Apresenta doença crônica não
incapacitante no momento e que permite o tratamento de maneira concomitante com o trabalho”
(ID 75676625).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817078-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILEIA DO CARMO COLOMBO ROQUE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817078-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILEIA DO CARMO COLOMBO ROQUE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista a existência de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, requerendo, ainda, “diante da
gravidade do caso, a juntada de documento novo e recente, comprovando que a Apelante não
tem a mínima condição de exercer sua função. Segue anexo laudo emitido pelo Dr. Paulo
Henrique de Salvi, de 11/04/2019, que atesta de forma categórica que a Apelante não consegue
exercer seu trabalho” (ID 75676639).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817078-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILEIA DO CARMO COLOMBO ROQUE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
26/5/62, serviços gerais, é portadora de “diabetes mellitus, hipertensão arterial, obesidade,
dislipidemia, osteopenia, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico
focal e sem sinais de irritação radicular” (ID 75676601), concluindo que não há incapacidade para
o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de
alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não
ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador
adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o
trabalho”. Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu o Sr. Perito que “A meu ver a
conclusão da Dra está equivocada no que diz respeito à necessidade de afastamento das
atividades citadas. Nenhum documento apresentado implica em alterações clínicas que levem à
incapacidade laborativa, quando aliados ao exame físico. Apresenta doença crônica não
incapacitante no momento e que permite o tratamento de maneira concomitante com o trabalho”
(ID 75676625).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
26/5/62, serviços gerais, é portadora de “diabetes mellitus, hipertensão arterial, obesidade,
dislipidemia, osteopenia, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico
focal e sem sinais de irritação radicular” (ID 75676601), concluindo que não há incapacidade para
o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de
alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não
ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador
adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o
trabalho”. Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu o Sr. Perito que “A meu ver a
conclusão da Dra está equivocada no que diz respeito à necessidade de afastamento das
atividades citadas. Nenhum documento apresentado implica em alterações clínicas que levem à
incapacidade laborativa, quando aliados ao exame físico. Apresenta doença crônica não
incapacitante no momento e que permite o tratamento de maneira concomitante com o trabalho”
(ID 75676625).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
