Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002016-58.2013.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002016-58.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDINALVA MENEZES DA SILVA ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: VALMIR ALMEIDA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002016-58.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDINALVA MENEZES DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A
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ASSISTENTE: VALMIR ALMEIDA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002016-58.2013.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDINALVA MENEZES DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: VALMIR ALMEIDA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a parte
autora foi submetida a duas perícias médicas nestes autos. A primeira delas, realizada em
22.04.2015 (id Num. 13430432 - Pág. 43/53), concluiu ser a pericianda portadora de hipertensão
arterial sistêmica, dislipidemia, sequela de acidente vascular isquêmico e tumor cerebral,
alteração cognitiva de memória, paralisia facial e perda auditiva neurossensorial bilateral, com
incapacidade total permanente e incapacidade para a vida independentedesde 28.01.2002,
conforme exame de ressonância magnética apresentado durante a perícia médica. Afirmou ainda,
em resposta ao quesito 20 do Juízo e do INSS, que a avaliada necessitava de assistência
permanente de terceira pessoa. Designada segunda perícia médica em razão das enormes
divergências entre a perícia precitada e a perícia judicial realizada em demanda anterior, aos
30.08.2011, na qual não foi detectada incapacidade laborativa (id Num. 13430432 – pág.
108/119). Já a segunda perícia médica, realizada em 01.03.2018 (laudo – id Num. 13430432 -
Pág. 136/142) concluiu pela capacidade plena da demandante. Com base nos dados colhidos, no
exame físico e nos documentos avaliados, o Sr. Perito assevera que a autora“possui
antecedentes de tratamento cirúrgico de Tumor intracraniano benigno (Neurinoma do acústico/
Schwannoma vestibular - D33.3). Trata-se de neoplasia benigna da bainha do VIII par craniano
cuja morbidade está associada ao efeito compressivo das estruturas adjacentes, podendo ser
assintomático, determinar déficits focais por efeito compressivo local ou, em casos graves,
hipertensão intracraniana. Apresenta ao exame físico neurológico paralisia facial periférica' e
perda auditiva a direita, compatível com comprometimento dos nervos cranianos VII e VIII (CID
G53.8), quadro sequelar consolidado, sem caráter evolutivo. Não há limitação funcional, do ponto
de vista neurológico, para suas atividades laborativas habituais, sendo sua condição plenamente
adaptável a rotina de atividades profissionais, a despeito das alterações impostas pela doença.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que a pericianda possui
capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”(id Num. 13430432 - Pág.
137), razão pela qual estaria atualmente apto para o trabalho. Em laudo complementar, afirmou
ainda oexpertque a pericianda“apresenta como comorbidades: HAS (Hipertensão arterial
sistêmica), antecedentes de lesão traumática por uma máquina em mão direita aos vinte e um
ano de idade (1975), com amputação do polegar direito e falange distal do 5º quirodáctilo da mão
direita, e antecedentes de Fratura de punho direito, com tratamento cirúrgico ortopédico (2016).
Ressalto não terem sido identificadas patologias incapacitantes para suas atividades habituais,
não se fazendo necessária, a meu ver, a realização de perícia médica em outra especialidade”(id
Num. 16159605 - Pág. 2). Nesse panorama, pode-se afirmar que a alegada incapacidade não
restou comprovada. O laudo pericial produzido com base na avaliação ocorrida em 22.04.2015
merece completo afastamento. A uma, porque baseia suas conclusões em exame médico datado
de 2002 que não foi coligido aos autos, nem pela parte autora e nem pela i.Perita, a duas, porque
atesta incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa, o que sequer era objeto de alegação nos autos, e em contradição com o laudo
produzido menos de quatro anos antes em demanda anterior. Ora, se em 2011 a pericianda era
incapaz para os atos da vida civil e para o labor habitual, de certo o Perito que analisou o caso
teria apontado tal incapacidade. Destaco ainda o fato da demandante não ter recorrido da r.
sentença de improcedência, proferida em 23.11.2011, com base na avaliação pericial havida em
30.08.2011 (id Num. 13430432 – págs. 106/107 e 120/121), optando por formular novo
requerimento administrativo em fevereiro/2012, indeferido ante a não constatação de
incapacidade na esfera administrativa (id Num. 13430432 - Pág. 28). Quanto à impugnação da
parte autora ao laudo pericial e seu complemento, não há que ser acolhida. O exame abrangeu
todas as doenças que a parte autora especificou na data da perícia. Também não é o caso de
impedimento e suspeição da especialista nomeado por este Juízo a ensejar sua substituição. O
fato de os documentos médicos apresentados pela parte autora serem divergentes da conclusão
da perícia judicial realizada em 01/3/2018 e daquela realizada em demanda que tramitou no
Juizado Especial Federal de Santo André, por si só, não possui o condão de afastar suas
conclusões. Não depreendo dos laudos médicos contradições ou erros objetivamente detectáveis
que pudessem de pronto afastá-los ou justificar a realização de nova perícia médica. Na
realidade, o conteúdo de ambos harmoniza-se. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado
pelos porque marcados pela equidistância das partes. Da mesma forma, o simples diagnóstico de
moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a
demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ademais, em razão do
princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte
autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a
exclusão das demais. Destaco, por fim, o fato de ter sido anexada aos autos parca documentação
médica (id Num. 13430432 - Pág. 15/16). Nesse panorama, não comprovada a incapacidade
laboral, nem tampouco a redução de sua capacidade, a parte autora não tem direito a quaisquer
dos benefícios vindicados”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
