Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5925853-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925853-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA MARQUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BORTOLOTTO COSER - SP289607-N, VALTER LUIZ
LOURENCO - SP411041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925853-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA MARQUES DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando a existência de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado
procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925853-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BORTOLOTTO COSER - SP289607-N, VALTER LUIZ
LOURENCO - SP411041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
Sustenta a parte autora na exordial que “é portador das seguintes patologias, CID F33.2 -
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, CID 10 H 40.1 -
Glaucoma primário de ângulo aberto , CID 10 M 65.8 - Outras sinovites e tenossinovites, CID 10
G 56.0 - Síndrome do túnel do carpo, CID 300.2, CID 306.8, CID 296.1, conforme relatórios
médicos em anexo, sendo que estás patologias deixou a segurada invalida para sua atividade
laborativa” (fls. 7/8).
Todavia, no presente caso, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, de 52 anos, última
ocupação como operadora de grupo de corte, queixa-se de dor no corpo todo, tristeza, angústia e
dor de cabeça, no entanto, a perícia médica concluiu que a demandante é portadora de
transtorno depressivo recorrente estado atual leve (CID 10 F 33.0), hipertensão arterial sob
tratamento (CID 10 I10), Glaucoma (CID 10 H40.1) e varizes de membros inferiores (CID 10 I83),
sendo que no momento do exame físico a marcha estava normal sem necessidade de apoios,
pressão arterial normal, sem dificuldade para sentar e levantar da cadeira, deitar e levantar da
maca, orientada no tempo espaço, juízo crítico preservado, humor deprimido, pensamento com
fluidez, sem alterações nos aparelhos cardiopulmonar e abdominal, tendo apresentado
diminuição de força em membros superiores bilateralmente, mas os testes para detecção de
lesões em ombros e punhos foram negativos e os de coluna lombar com alguma alteração
funcional, motivo pelo qual concluiu pela ausência de incapacidade.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
