Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072269-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A invalidezficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/11/71, servente
em condomínio residencial/servente de pedreiro, é portador deepilepsia, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta
incapacidade“para atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros: trabalho em
altura, por exemplo”(quesito 2 – ID 97561922). Afirmou, ainda, que a anomalia não torna o
demandante incapaz para o trabalho. Embora o Senhor Perito tenha afirmado não haver
incapacidade para o trabalho, entendo que, no presente caso, o autor encontra-se
temporariamente incapacitado, por não ser possível o trabalho em altura, atividade essa inerente
à função de pedreiro.
III- Por ser jovem, deve o autor submeter-se a processo de reabilitação profissional,não devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072269-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLENOS ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE APARECIDA DOS ANJOS - SP375205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072269-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLENOS ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE APARECIDA DOS ANJOS - SP375205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072269-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLENOS ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE APARECIDA DOS ANJOS - SP375205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A invalidezficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/11/71, servente
em condomínio residencial/servente de pedreiro, é portador de epilepsia, concluindo que o
mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta
incapacidade“para atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros: trabalho em
altura, por exemplo” (quesito 2 – ID 97561922). Afirmou, ainda, que a anomalia não torna o
demandante incapaz para o trabalho.
Embora o Senhor Perito tenha afirmado não haver incapacidade para o trabalho, entendo que, no
presente caso, o autor encontra-se temporariamente incapacitado, por não ser possível o trabalho
em altura, atividade essa inerente à função de pedreiro.
Por ser jovem, deve o autor submeter-se a processo de reabilitação profissional,não devendo ser
cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de
outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder o auxílio doença, a partir da
indevida cessação, devendo o autor ser submetido a processo de reabilitação, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A invalidezficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/11/71, servente
em condomínio residencial/servente de pedreiro, é portador deepilepsia, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta
incapacidade“para atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros: trabalho em
altura, por exemplo”(quesito 2 – ID 97561922). Afirmou, ainda, que a anomalia não torna o
demandante incapaz para o trabalho. Embora o Senhor Perito tenha afirmado não haver
incapacidade para o trabalho, entendo que, no presente caso, o autor encontra-se
temporariamente incapacitado, por não ser possível o trabalho em altura, atividade essa inerente
à função de pedreiro.
III- Por ser jovem, deve o autor submeter-se a processo de reabilitação profissional,não devendo
ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
