Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079149-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 25/11/64, trabalhadora rural, é portadora de “Hipertensão arterial, cervicalgia crônica,
achatamento de C6 e transtorno de discos” (ID 98054284 - Pág. 4), concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta
sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico
não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna cervical e lombar está
preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular.
Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Não há elementos que
indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste
ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de
qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e que estejam interferindo
no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 98054284 - Pág. 3). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079149-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELINA FERREIRA PAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079149-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELINA FERREIRA PAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079149-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELINA FERREIRA PAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
25/11/64, trabalhadora rural, é portadora de “Hipertensão arterial, cervicalgia crônica,
achatamento de C6 e transtorno de discos” (ID 98054284 - Pág. 4), concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta
sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico
não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna cervical e lombar está
preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular.
Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Não há elementos que
indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste
ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de
qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e que estejam interferindo
no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 98054284 - Pág. 3, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 25/11/64, trabalhadora rural, é portadora de “Hipertensão arterial, cervicalgia crônica,
achatamento de C6 e transtorno de discos” (ID 98054284 - Pág. 4), concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta
sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico
não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna cervical e lombar está
preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular.
Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Não há elementos que
indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste
ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de
qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e que estejam interferindo
no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 98054284 - Pág. 3). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA