Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0352944-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame – médico
psiquiatra -, que a autora, nascida em 6/10/58, pespontadeira, é portadora de episódios
depressivos, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial,
datado de 25/1/19, afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes Mellitus e obesidade grau II (severa), concluindo que a
mesma não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo
Juízo a quo, esclareceu a esculápia que “Com base no exame clínico realizado no ato pericial, a
perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não evidenciou lesões ou reduções
funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável na legislação atual” (ID
118082542 - Pág. 5, quesito 2).
III- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352944-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA MERLINI CAVALLIN
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352944-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA MERLINI CAVALLIN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício em 3/4/18.
Alega a parte autora que “tendo em vista a existência de outras doenças que afligem a autora,
diversas de doenças profissionais, que lhe causam, em conjunto incapacidade total e permanente
para o trabalho, requerer a Emenda da Inicial para retificar o pedido para Restabelecimento de
Aposentadoria por Invalidez de caráter previdenciário” (ID 118082471 - Pág. 1).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352944-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA MERLINI CAVALLIN
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos
elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame – médico
psiquiatra -, que a autora, nascida em 6/10/58, pespontadeira, é portadora de episódios
depressivos, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial,
datado de 25/1/19, afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes Mellitus e obesidade grau II (severa), concluindo que a
mesma não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo
Juízo a quo, esclareceu a esculápia que “Com base no exame clínico realizado no ato pericial, a
perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não evidenciou lesões ou reduções
funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável na legislação atual” (ID
118082542 - Pág. 5, quesito 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame – médico
psiquiatra -, que a autora, nascida em 6/10/58, pespontadeira, é portadora de episódios
depressivos, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial,
datado de 25/1/19, afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes Mellitus e obesidade grau II (severa), concluindo que a
mesma não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo
Juízo a quo, esclareceu a esculápia que “Com base no exame clínico realizado no ato pericial, a
perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não evidenciou lesões ou reduções
funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável na legislação atual” (ID
118082542 - Pág. 5, quesito 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
