Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001183-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido
em 24/11/68, doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é “Portadora de
alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem limitação funcional
para membros superiores, inferiores ou coluna vertebral, e sem sintomas de insuficiência
cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito diagnosticado, não
faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a capacidade laboral
atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para sua atividade
habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID 127189358 - Pág. 122).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILENICE ALVES DE SOUZA VARCO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILENICE ALVES DE SOUZA VARCO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001183-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILENICE ALVES DE SOUZA VARCO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascidaem
24/11/68, empregada doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é
“Portadora de alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem
limitação funcional para membros superiores, inferiores ou coluna vertebral, e sem sintomas de
insuficiência cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito
diagnosticado, não faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a
capacidade laboral atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para
sua atividade habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID
127189358 - Pág. 122).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido
em 24/11/68, doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é “Portadora de
alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem limitação funcional
para membros superiores, inferiores ou coluna vertebral, e sem sintomas de insuficiência
cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito diagnosticado, não
faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a capacidade laboral
atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para sua atividade
habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID 127189358 - Pág. 122).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
