Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6241604-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral,
concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que
demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de
produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em
acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como
coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao
terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da
demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame.
Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de
movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID
110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu
que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há
incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos
meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram
que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença
(10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a
demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241604-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ZANUTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241604-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ZANUTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
benefício (10/4/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista que“em nada interfere o fato de não haver
incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados, tendo em vista que a autora
está desempregada desde 2005, não exercendo mais a referida função” (ID 110794509 - Pág. 6)
e
- que deve ser “levado em consideração, como prova emprestada, o laudo pericial produzido no
processo 0006897-56.2013.8.26.0077, que comprova a incapacidade parcial e definitiva de outros
membros que não foram constatados na perícia do presente processo, autorizando assim a
procedência da ação para a implantação da aposentadoria por invalidez, com base no que
dispõem o artigo 479 do códex processual, para deixar de considerar apenas as conclusões do
laudo pericial do presente processo e com base no livre convencimento motivado de Vossas
Excelências, pelos fatos e fundamentos que foram explanados” (ID 110794509 - Pág. 9)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241604-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ZANUTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo
que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem
sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de
calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor
no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento
com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de
montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos
meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna
vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo.
Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor
durante o exame aos testes provocativos. Força preservada”(ID 110794495 - Pág. 3, grifos
meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para
atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade
de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus).
Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a
parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18),
tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a
demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral,
concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que
demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de
produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a
autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em
acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como
coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao
terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da
demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame.
Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de
movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID
110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu
que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há
incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos
meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram
que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença
(10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a
demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA