Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6116313-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 12/3/73, rurícola, é portador de tendinite de ombro esquerdo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu
o esculápio que o demandante “Não está incapacitado. Não está inapta ao trabalho em definitivo.
Porém está sujeita a crises álgicas e durante tais crises, tornar-se incapaz para o trabalho. É
impossível a cura total da doença a ponto de não mais se manifestar, porém é possível um
controle clínico medicamentoso a ponto de, embora persista alterações (sic) por exemplo de
imagem, possa exercer suas atividades profissionais” (ID 100807548, grifos meus). Assim sendo,
não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6116313-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6116313-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6116313-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
12/3/73, rurícola, é portador de tendinite de ombro esquerdo, concluindo que não há incapacidade
para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio
que o demandante “Não está incapacitado. Não está inapta ao trabalho em definitivo. Porém está
sujeita a crises álgicas e durante tais crises, tornar-se incapaz para o trabalho. É impossível a
cura total da doença a ponto de não mais se manifestar, porém é possível um controle clínico
medicamentoso a ponto de, embora persista alterações (sic) por exemplo de imagem, possa
exercer suas atividades profissionais” (ID 100807548, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 12/3/73, rurícola, é portador de tendinite de ombro esquerdo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu
o esculápio que o demandante “Não está incapacitado. Não está inapta ao trabalho em definitivo.
Porém está sujeita a crises álgicas e durante tais crises, tornar-se incapaz para o trabalho. É
impossível a cura total da doença a ponto de não mais se manifestar, porém é possível um
controle clínico medicamentoso a ponto de, embora persista alterações (sic) por exemplo de
imagem, possa exercer suas atividades profissionais” (ID 100807548, grifos meus). Assim sendo,
não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
