Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190270-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-
traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é
portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal
ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações
clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo
autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva
ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a
torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova
complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento
adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o
trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190270-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO SILVA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190270-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO SILVA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190270-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO SILVA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-
traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é
portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal
ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações
clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é
possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo
autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva
ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a
torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova
complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento
adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o
trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-
traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é
portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal
ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações
clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é
possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo
autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva
ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a
torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova
complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento
adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o
trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA