Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176510-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em
tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença
incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não
apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o
seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em
2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático,
com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a
doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas
não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até
realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID
125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC
que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com
diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente
importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em
síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de
Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID
125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet
Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em
20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no
processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro
de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar
interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho
e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo
possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5).
Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante
dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e
permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176510-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL GIRAO XAVIER - SP270655-N, ANDRE LUIZ PIRES DE
FARIA - SP255689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176510-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL GIRAO XAVIER - SP270655-N, ANDRE LUIZ PIRES DE
FARIA - SP255689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176510-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL GIRAO XAVIER - SP270655-N, ANDRE LUIZ PIRES DE
FARIA - SP255689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em
tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença
incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o
“periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da
esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio
psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379,
está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de
medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre
referencia a retardo mental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele
trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no
prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda
forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3, grifos meus). Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A
minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença.
Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são
alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão
longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto,
ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2, grifos meus).
Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais
elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019,
ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a
divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas
doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não
significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da
vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o
qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os
atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a
manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações,
forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID
130972112 - Pág. 6).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em
tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença
incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não
apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o
seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em
2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático,
com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a
doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas
não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até
realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de
“assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID
125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC
que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com
diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente
importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em
síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de
Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID
125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet
Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em
20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no
processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro
de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar
interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho
e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo
possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5).
Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante
dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e
permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA