Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259580-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259580-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETTI SOLDI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DUARTE - SP385436-N, GIOVANNA FABIOLA
MARTINS DUARTE - SP336962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259580-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETTI SOLDI
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DUARTE - SP385436-N, GIOVANNA FABIOLA
MARTINS DUARTE - SP336962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259580-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETTI SOLDI
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DUARTE - SP385436-N, GIOVANNA FABIOLA
MARTINS DUARTE - SP336962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que “A hipertensão arterial, por
si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o
acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Há varizes nos membros inferiores, com
passado de úlceras. No momento sem úlceras. Em uso de meia de compressão. Não o impede
exercer sua função habitual. A hérnia abdominal foi tratada cirurgicamente há longa data e foi
resolvida. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não
evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não
causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não
sendo possível atribuir incapacidade laborativa”. Ainda, o expert elucidou que: "Não é objeto
desta perícia fazer críticas ou correções a laudos de médicos assistentes. O raciocínio que levou
a conclusão pericial está explicitado e justificado no Laudo Pericial apresentado. Os motivos que
levaram médicos assistentes a conclusões diferentes devem ser questionados com os médicos
que as emitiram"; "O fato de ter colocado a tela de Marlox torna a parede abdominal mais segura
e não o contrário (a tela apresenta resistência maior que a parede muscular abdominal original,
ou a técnica de mera sutura da parede abdominal sem colocação de tela). Ou seja, são doenças
já tratadas, e a literatura médica não aponta incapacidade apenas pelos antecedentes destes
tratamentos."; "Não há incapacidade laborativa para função de pedreiro"; "Houve incapacidade no
passado, quando em recuperação das cirurgias, não atualmente."
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
