Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260889-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de
lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve
diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o
tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do
tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos.
Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há
limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico
eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência
em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual.
Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral.
Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260889-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA CORDUAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260889-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA CORDUAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260889-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA CORDUAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de
lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve
diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o
tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do
tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos.
Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há
limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico
eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de
incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência
em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual.
Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral.
Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de
lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve
diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o
tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do
tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos.
Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há
limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico
eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de
incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência
em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual.
Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral.
Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA