Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217395-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez para o labor habitual não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217395-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARINA COSTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217395-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARINA COSTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217395-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARINA COSTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora
apresenta lesão do plexo braquial: "Define-se paralisia obstétrica como sendo uma lesão do plexo
braquial ao nascimento, onde ocorre traumatismo direto sobre o plexo braquial nas manobras
obstétricas, na tração cefálica para desprendimento do ombro e ao executar-se o abaixamento de
braço elevado na apresentação cefálica. É definida ainda como a lesão mais severa das
extremidades, resultando em um comprometimento do membro superior. A lesão é provocada
pelo estiramento dos troncos nervosos ou avulsão radicular." Explicou que a autora apresenta
diminuição da força muscular e limitação moderada dos movimentos do membro superior direito.
Aduziu que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborais que
requeiram esforços físicos acentuados e que requeiram a função do membro superior direito,
podendo realizar outros tipos de atividade. Trata-se de incapacidade parcial e permanente para o
labor. Concluiu pela possibilidade de reabilitação em atividades que não necessitem esforço do
membro superior direito".
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) apesar dos argumentos lançados pela
autora às fls. 103/109, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ainda que não esteja
laborando desde 2009, é perfeitamente possível sua reinserção ao mercado de trabalho atual,
desde que exercendo atividades leves e/ou moderadas, e conforme se denota do histórico laboral
constante na designação dos empregadores da requerente no extrato CNIS (fls. 90), também
exerceu profissões que não demandam grande dispêndio físico, mas ao contrário, compatíveis à
incapacidade parcial e permanente. No mais, a autora é jovem e pode se reinserir no mercado de
trabalho exercendo funções que se adaptem às suas limitações”. Quadra acrescentar que a
última ocupação da requerente foi como empacotadora de supermercado, o que reforça o
fundamento do MM. Juiz a quo para julgar improcedente o pedido.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez para o labor habitual não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
