Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273654-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 52 anos,
“serviços do lar”, é portadora de bursite de quadril direito, coxartrose bilateral e bursite dos
ombros, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada.
Esclareceu o esculápio que a demandante “apresenta limitação relativa para as atividades de
serviços do lar, pois há dificuldade para a realização de atividades que necessite grande esforço
físico e/ou que necessite de elevação dos membros superiores e ou agachar/ levantar” (ID
135014369 - Pág. 3). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Para a atividade habitual
declarada pela parte autora (do lar), o médico-perito atestou que a incapacidade “É parcial porque
é capaz de realizar atividades de esforço físico leve, mas deve evitar atividades de grande e
médio esforço.” (item 2 fl. 140) e “A incapacidade é definitiva.” (item 3 fl. 140). Deste modo, infere-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes, que a incapacidade parcial da parte autora não a impede de exercer sua
atividade habitual, mas apenas aquelas que exijam grande esforço físico. Há de se concluir,
então, estar a parte autora apta a exercer as atividades do lar apenas com capacidade reduzida,
como atestado pelo perito. (...) Conforme se infere do laudo pericial, a profissão foi declarada pela
parte autora, ou seja, ela mesma informou que sua atividade habitual era serviços do lar. Não se
pode olvidar, também, de que nas perícias médicas realizadas pela parte ré (fls. 111/122), a parte
autora também se qualificou como sendo dona de casa. Deve-se levar em consideração, por fim,
que a parte autora é contribuinte facultativa desde 01/11/2011 (fl. 104). Ademais, não observo
irregularidades ou incongruências no laudo técnico apresentado, que bem delimitou o trabalho
que lhe fora conferido e foi elaborado dentro dos padrões técnico-científicos, esclarecendo
suficientemente a matéria” (ID 135014386 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273654-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARA REGINA TODRA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273654-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARA REGINA TODRA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273654-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARA REGINA TODRA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 52 anos,
“serviços do lar”, é portadora de bursite de quadril direito, coxartrose bilateral e bursite dos
ombros, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada.
Esclareceu o esculápio que a demandante “apresenta limitação relativa para as atividades de
serviços do lar, pois há dificuldade para a realização de atividades que necessite grande esforço
físico e/ou que necessite de elevação dos membros superiores e ou agachar/ levantar” (ID
135014369 - Pág. 3).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Para a atividade habitual declarada pela parte autora
(do lar), o médico-perito atestou que a incapacidade “É parcial porque é capaz de realizar
atividades de esforço físico leve, mas deve evitar atividades de grande e médio esforço.” (item 2
fl. 140) e “A incapacidade é definitiva.” (item 3 fl. 140). Deste modo, infere-se das conclusões do
laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, que a
incapacidade parcial da parte autora não a impede de exercer sua atividade habitual, mas apenas
aquelas que exijam grande esforço físico. Há de se concluir, então, estar a parte autora apta a
exercer as atividades do lar apenas com capacidade reduzida, como atestado pelo perito. (...)
Conforme se infere do laudo pericial, a profissão foi declarada pela parte autora, ou seja, ela
mesma informou que sua atividade habitual era serviços do lar. Não se pode olvidar, também, de
que nas perícias médicas realizadas pela parte ré (fls. 111/122), a parte autora também se
qualificou como sendo dona de casa. Deve-se levar em consideração, por fim, que a parte autora
é contribuinte facultativa desde 01/11/2011 (fl. 104). Ademais, não observo irregularidades ou
incongruências no laudo técnico apresentado, que bem delimitou o trabalho que lhe fora conferido
e foi elaborado dentro dos padrões técnico-científicos, esclarecendo suficientemente a matéria”
(ID 135014386 - Pág. 6, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 52 anos,
“serviços do lar”, é portadora de bursite de quadril direito, coxartrose bilateral e bursite dos
ombros, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada.
Esclareceu o esculápio que a demandante “apresenta limitação relativa para as atividades de
serviços do lar, pois há dificuldade para a realização de atividades que necessite grande esforço
físico e/ou que necessite de elevação dos membros superiores e ou agachar/ levantar” (ID
135014369 - Pág. 3). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Para a atividade habitual
declarada pela parte autora (do lar), o médico-perito atestou que a incapacidade “É parcial porque
é capaz de realizar atividades de esforço físico leve, mas deve evitar atividades de grande e
médio esforço.” (item 2 fl. 140) e “A incapacidade é definitiva.” (item 3 fl. 140). Deste modo, infere-
se das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e
equidistante das partes, que a incapacidade parcial da parte autora não a impede de exercer sua
atividade habitual, mas apenas aquelas que exijam grande esforço físico. Há de se concluir,
então, estar a parte autora apta a exercer as atividades do lar apenas com capacidade reduzida,
como atestado pelo perito. (...) Conforme se infere do laudo pericial, a profissão foi declarada pela
parte autora, ou seja, ela mesma informou que sua atividade habitual era serviços do lar. Não se
pode olvidar, também, de que nas perícias médicas realizadas pela parte ré (fls. 111/122), a parte
autora também se qualificou como sendo dona de casa. Deve-se levar em consideração, por fim,
que a parte autora é contribuinte facultativa desde 01/11/2011 (fl. 104). Ademais, não observo
irregularidades ou incongruências no laudo técnico apresentado, que bem delimitou o trabalho
que lhe fora conferido e foi elaborado dentro dos padrões técnico-científicos, esclarecendo
suficientemente a matéria” (ID 135014386 - Pág. 6).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
