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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5288975-79.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G 83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente (94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID 137455033 - Pág. 3, grifos meus). Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 137454958 - Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a 13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem como percebe o benefício de auxílio acidente desde 9/5/85. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5288975-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5288975-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G
83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não
há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que
acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral
é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o
autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do
trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente
(94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID
137455033 - Pág. 3, grifos meus). Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Informações Sociais – CNIS (ID 137454958 - Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos
períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a 13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem
como percebe o benefício de auxílio acidente desde 9/5/85. Assim sendo, não comprovando a
parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288975-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VITORINO AMARO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288975-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VITORINO AMARO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em
19/5/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288975-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VITORINO AMARO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G
83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não
há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que
acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral
é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o
autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do
trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente
(94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID
137455033 - Pág. 3, grifos meus).
Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 137454958
- Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a

13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem como percebe o benefício de auxílio
acidente desde 9/5/85.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G
83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não
há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que
acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral
é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o
autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do
trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente
(94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID
137455033 - Pág. 3, grifos meus). Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 137454958 - Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos
períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a 13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem
como percebe o benefício de auxílio acidente desde 9/5/85. Assim sendo, não comprovando a
parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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