Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307490-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 8/9/73, depiladora, é portadora de dorsalgia e transtorno misto ansioso e depressivo,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo
INSS, esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está
incapaz para o trabalho. Durante o exame pericial não foram evidenciadas alterações clínicas que
impeçam o labor, apresentando motricidade de membros preservados assim como humor e
consciência” (quesito 8- ID 139756326 - Pág. 6).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307490-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GEOVANA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307490-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GEOVANA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Requer, ainda, a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307490-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GEOVANA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
8/9/73, depiladora, é portadora de dorsalgia e transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS,
esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está incapaz para
o trabalho. Durante o exame pericial não foram evidenciadas alterações clínicas que impeçam o
labor, apresentando motricidade de membros preservados assim como humor e consciência”
(quesito 8- ID 139756326 - Pág. 6).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de tutela antecipada , o mesmo deve ser indeferido, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a
sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 8/9/73, depiladora, é portadora de dorsalgia e transtorno misto ansioso e depressivo,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo
INSS, esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está
incapaz para o trabalho. Durante o exame pericial não foram evidenciadas alterações clínicas que
impeçam o labor, apresentando motricidade de membros preservados assim como humor e
consciência” (quesito 8- ID 139756326 - Pág. 6).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
