Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308317-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 23/1/72, trabalhadora rural e com ensino médio completo, é portadora de escoliose destro
côncava, depressão e hipotireoidismo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “Com relação aos relatórios de exames complementares
encontrados, eles trazem informações de alterações que comprovam a presença de escoliose
destro côncava em coluna vertebral. De acordo com os documentos apresentados, constatou-se
que a escoliose se iniciou na adolescência da autora (fls. 13), por volta de seus 14 anos de idade,
sendo um caso acompanhado ambulatorialmente até a realização de cirurgia em julho de 1998.
Após a cirurgia a requerente se manteve em seguimento ambulatorial com a equipe de ortopedia
do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB), sendo informado que houve correção do grau de
escoliose de 70º para 40º (fls. 37). Em diversas consultas de retorno é relatado pelos médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assistentes que a autora está assintomática ou pouco sintomática (fls. 38, 39 e 50 a 56) nas
consultas de 2009 a 2018. A perícia médica do INSS constatou em 09/2018 exame físico
semelhante ao constatado atualmente pelo perito judicial: sem alterações que demonstrem a
existência de repercussão funcional para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
É importante que se esclareça que a escoliose está presente há vários anos, décadas, e que
ainda que haja modificações anatômicas na coluna vertebral, deve-se considerar a existência de
mecanismos adaptativos que a pessoa desenvolve ao longo da vida, compensando a alteração
anatômica. Também há de se considerar a intervenção cirúrgica realizada e que determinou
redução expressiva no grau de escoliose. No exame clínico além das alterações estruturais e da
amplitude de movimentos, foi pesquisada a existência de radiculopatia e de outros sinais
objetivos que demonstrem comprometimento funcional decorrente da queixa álgica. Outra(s)
doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (depressão e
hipotireoidismo) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste
momento. Não foram encontradas informações do comprometimento sistêmico (em órgãos alvos
ou outros órgãos) decorrentes dessas doenças, assim como não foram encontradas informações
de refratariedade ao tratamento medicamentoso usual” (ID 139856566 - Pág. 10). Informou,
ainda, que a autora “apresentou CNH emitida em 23/07/19 (válida até 04/01/23), na qual consta
apenas o uso obrigatório de lentes corretivas (indicado pela letra “A”) na condução para conduzir
veículos na categoria “B”, demonstrando que o médico do trânsito não identificou anormalidades
no exame físico realizado e determinou na condução dos veículos nas respectivas categorias (há
também anotação de que a autora exerce atividade remunerada – EAR)” (ID 139856566 - Pág.
8).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308317-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESMERA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308317-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESMERA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
benefício em 14/9/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308317-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESMERA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, aalegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
23/1/72, trabalhadora rural e comensino médio completo, é portadora de escoliose destro
côncava, depressão e hipotireoidismo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “Com relação aos relatórios de exames complementares
encontrados, eles trazem informações de alterações que comprovam a presença de escoliose
destro côncava em coluna vertebral. De acordo com os documentos apresentados, constatou-se
que a escoliose se iniciou na adolescência da autora (fls. 13), por volta de seus 14 anos de idade,
sendo um caso acompanhado ambulatorialmente até a realização de cirurgia em julho de 1998.
Após a cirurgia a requerente se manteve em seguimento ambulatorial com a equipe de ortopedia
do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB), sendo informado que houve correção do grau de
escoliose de 70º para 40º (fls. 37). Em diversas consultas de retorno é relatado pelos médicos
assistentes que a autora está assintomática ou pouco sintomática (fls. 38, 39 e 50 a 56) nas
consultas de 2009 a 2018. A perícia médica do INSS constatou em 09/2018 exame físico
semelhante ao constatado atualmente pelo perito judicial: sem alterações que demonstrem a
existência de repercussão funcional para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
É importante que se esclareça que a escoliose está presente há vários anos, décadas, e que
ainda que haja modificações anatômicas na coluna vertebral, deve-se considerar a existência de
mecanismos adaptativos que a pessoa desenvolve ao longo da vida, compensando a alteração
anatômica. Também há de se considerar a intervenção cirúrgica realizada e que determinou
redução expressiva no grau de escoliose. No exame clínico além das alterações estruturais e da
amplitude de movimentos, foi pesquisada a existência de radiculopatia e de outros sinais
objetivos que demonstrem comprometimento funcional decorrente da queixa álgica. Outra(s)
doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (depressão e
hipotireoidismo) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste
momento. Não foram encontradas informações do comprometimento sistêmico (em órgãos alvos
ou outros órgãos) decorrentes dessas doenças, assim como não foram encontradas informações
de refratariedade ao tratamento medicamentoso usual” (ID 139856566 - Pág. 10, grifos meus).
Informou, ainda, que a autora “apresentou CNH emitida em 23/07/19 (válida até 04/01/23), na
qual consta apenas o uso obrigatório de lentes corretivas (indicado pela letra “A”) na condução
para conduzir veículos na categoria “B”, demonstrando que o médico do trânsito não identificou
anormalidades no exame físico realizado e determinou na condução dos veículos nas respectivas
categorias (há também anotação de que a autora exerce atividade remunerada – EAR)” (ID
139856566 - Pág. 8).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 23/1/72, trabalhadora rural e com ensino médio completo, é portadora de escoliose destro
côncava, depressão e hipotireoidismo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “Com relação aos relatórios de exames complementares
encontrados, eles trazem informações de alterações que comprovam a presença de escoliose
destro côncava em coluna vertebral. De acordo com os documentos apresentados, constatou-se
que a escoliose se iniciou na adolescência da autora (fls. 13), por volta de seus 14 anos de idade,
sendo um caso acompanhado ambulatorialmente até a realização de cirurgia em julho de 1998.
Após a cirurgia a requerente se manteve em seguimento ambulatorial com a equipe de ortopedia
do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB), sendo informado que houve correção do grau de
escoliose de 70º para 40º (fls. 37). Em diversas consultas de retorno é relatado pelos médicos
assistentes que a autora está assintomática ou pouco sintomática (fls. 38, 39 e 50 a 56) nas
consultas de 2009 a 2018. A perícia médica do INSS constatou em 09/2018 exame físico
semelhante ao constatado atualmente pelo perito judicial: sem alterações que demonstrem a
existência de repercussão funcional para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
É importante que se esclareça que a escoliose está presente há vários anos, décadas, e que
ainda que haja modificações anatômicas na coluna vertebral, deve-se considerar a existência de
mecanismos adaptativos que a pessoa desenvolve ao longo da vida, compensando a alteração
anatômica. Também há de se considerar a intervenção cirúrgica realizada e que determinou
redução expressiva no grau de escoliose. No exame clínico além das alterações estruturais e da
amplitude de movimentos, foi pesquisada a existência de radiculopatia e de outros sinais
objetivos que demonstrem comprometimento funcional decorrente da queixa álgica. Outra(s)
doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (depressão e
hipotireoidismo) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste
momento. Não foram encontradas informações do comprometimento sistêmico (em órgãos alvos
ou outros órgãos) decorrentes dessas doenças, assim como não foram encontradas informações
de refratariedade ao tratamento medicamentoso usual” (ID 139856566 - Pág. 10). Informou,
ainda, que a autora “apresentou CNH emitida em 23/07/19 (válida até 04/01/23), na qual consta
apenas o uso obrigatório de lentes corretivas (indicado pela letra “A”) na condução para conduzir
veículos na categoria “B”, demonstrando que o médico do trânsito não identificou anormalidades
no exame físico realizado e determinou na condução dos veículos nas respectivas categorias (há
também anotação de que a autora exerce atividade remunerada – EAR)” (ID 139856566 - Pág.
8).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
