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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5002693-22.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002693-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda
permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje
conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID
131056932 - Pág. 67), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados coletados é
possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o tratamento
corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual trabalho, a
patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem movimentos
repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70). Como bem asseverou o Juízo a quo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

“o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel do carpo", conforme resposta ao
quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade ao trabalho. Não se pode perder
de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, elaborada com observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em importante elemento de convicção,
principalmente quando não há nos autos elementos idôneos capazes de infirmá-la, razão pela
qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág. 84).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DE BARROS BRUNO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DE BARROS BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DE BARROS BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda
permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje
conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID
131056932 - Pág. 67, grifos meus), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados
coletados é possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o
tratamento corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual
trabalho, a patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem
movimentos repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70, grifos meus).
Como bem asseverou o Juízo a quo, “o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel
do carpo", conforme resposta ao quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade

ao trabalho. Não se pode perder de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica,
elaborada com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em
importante elemento de convicção, principalmente quando não há nos autos elementos idôneos
capazes de infirmá-la, razão pela qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág.
84).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda
permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje
conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID
131056932 - Pág. 67), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados coletados é
possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o tratamento
corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual trabalho, a
patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem movimentos
repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70). Como bem asseverou o Juízo a quo,
“o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel do carpo", conforme resposta ao
quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade ao trabalho. Não se pode perder
de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, elaborada com observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em importante elemento de convicção,
principalmente quando não há nos autos elementos idôneos capazes de infirmá-la, razão pela
qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág. 84).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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