Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329883-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/5/75, moveleiro, é portador de protusão discal e hérnia de disco em coluna, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Foi constatado apresentar
alterações descritas acima diagnosticado em exame complementar, patologia está sem
comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a
idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que
se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. (...) Assim não apresenta
manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em
coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência
de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima,
fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que o periciado
apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 142926738 - Pág. 9).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329883-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIDINEI DONIZETI MAGAROTI
Advogado do(a) APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329883-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIDINEI DONIZETI MAGAROTI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329883-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIDINEI DONIZETI MAGAROTI
Advogado do(a) APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
23/5/75, moveleiro, é portador de protusão discal e hérnia de disco em coluna, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Foi constatado apresentar
alterações descritas acima diagnosticado em exame complementar, patologia está sem
comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a
idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que
se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. (...) Assim não apresenta
manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em
coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência
de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima,
fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que o periciado
apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 142926738 - Pág. 9, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/5/75, moveleiro, é portador de protusão discal e hérnia de disco em coluna, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Foi constatado apresentar
alterações descritas acima diagnosticado em exame complementar, patologia está sem
comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a
idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que
se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. (...) Assim não apresenta
manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em
coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência
de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima,
fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que o periciado
apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 142926738 - Pág. 9).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
