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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5336394-95.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID 10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao “exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8). III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5336394-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5336394-95.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres
técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a
autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido
(F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666
- Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o
“quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-
se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação
Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido
através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao
Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem
qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo
e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada /
insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade
laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID
143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que
a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID
10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não
foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao
“exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região
lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo
nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336394-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES DE FATIMA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336394-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES DE FATIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteou a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Determinou a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Requer, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336394-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES DE FATIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos
elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora,
nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4),
Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág.
5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi
avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em
conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica),
a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da
anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor

(levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer
comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo
crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia.
Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob
a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa
decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 -
Pág. 5, grifos meus). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que
a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID
10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não
foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao
“exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região
lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo
nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8,
grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua
concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres
técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a
autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido
(F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666
- Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o
“quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-
se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação
Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido
através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao
Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem
qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo
e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da
perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada /
insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade
laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID

143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que
a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID
10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não
foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao
“exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região
lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo
nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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