Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034537-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 6/4/67, mecânico de caminhões, é portador de espondiloartropatia degenerativa, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr.
Perito que “os relatórios médicos e exames subsidiários apresentados foram apreciados e
considerados para formação da conclusão pericial. Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve
considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque
para a anamnese e exame físico no momento da perícia; deve haver uma maior valorização dos
sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao
exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força
muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.). O exame médico da autora encontra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
detalhadamente descrito no Laudo Pericial, tendo embasado as conclusões chegadas. O Autor
não possui doença incapacitante atual, conforme a conclusão pericial” (ID 152625416 - Pág. 2).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034537-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RONDADO JAMBERCI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034537-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RONDADO JAMBERCI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (28/8/18), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034537-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RONDADO JAMBERCI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
6/4/67, mecânico de caminhões, é portador de espondiloartropatia degenerativa, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr.
Perito que “os relatórios médicos e exames subsidiários apresentados foram apreciados e
considerados para formação da conclusão pericial. Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve
considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque
para a anamnese e exame físico no momento da perícia; deve haver uma maior valorização dos
sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao
exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força
muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.). O exame médico da autora encontra-se
detalhadamente descrito no Laudo Pericial, tendo embasado as conclusões chegadas. O Autor
não possui doença incapacitante atual, conforme a conclusão pericial” (ID 152625416 - Pág. 2,
grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 6/4/67, mecânico de caminhões, é portador de espondiloartropatia degenerativa, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr.
Perito que “os relatórios médicos e exames subsidiários apresentados foram apreciados e
considerados para formação da conclusão pericial. Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve
considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque
para a anamnese e exame físico no momento da perícia; deve haver uma maior valorização dos
sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao
exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força
muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.). O exame médico da autora encontra-se
detalhadamente descrito no Laudo Pericial, tendo embasado as conclusões chegadas. O Autor
não possui doença incapacitante atual, conforme a conclusão pericial” (ID 152625416 - Pág. 2).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA