Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057382-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame
pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de
diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio
que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão
subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia
diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do
exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID
155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que
a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a
“retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma
vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao
segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora
de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit
funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 –
Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado
apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057382-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DOS PRAZERES DE CAMPOS FOGACA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057382-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DOS PRAZERES DE CAMPOS FOGACA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da cessação administrativa do benefício (13/8/19), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057382-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DOS PRAZERES DE CAMPOS FOGACA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro
exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia
diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a
preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A
periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba.
Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do
ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4, grifos meus). Em resposta aos quesitos
formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de
correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos
de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se
bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista
oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial,
afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do
manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o
exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em
complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos
autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro
exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia
diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a
preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A
periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba.
Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do
ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela
autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica
(óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da
acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem
controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico”
(quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio
especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”,
concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade
habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo,
esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do
laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e revogar a tutela antecipada anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
