Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082796-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de concessão
do benefício no período de 20/4/18 a 25/1/19, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 7/5/83, ajudante geral em serralheria, é portador de epilepsia, dependência química e
discopatia degenerativa de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que o autor “Passou em consulta médica e verificado ser portador de
discopatia degenerativa de coluna (protrusão discal). Realiza tratamento clínico e segue fazendo
uso de Artico, flancox e injeção de dexalgem quando necessário e fisioterapia. Refere ainda
problema com uso de álcool e foi internado no ano passado. Atualmente segue em uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paroxetina, carbamazepina, fenobarbital e clorpromazina. Apresenta antecedentes de epilepsia
desde adolescência” (ID 158469736 - Pág. 5) e que “Apresenta melhora do quadro clínico pois
não é verificado que o Autor apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral.
Está apto a exercer atividades anteriores” (ID 158469736 - Pág. 5).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082796-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALBER SEBASTIAO BERTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082796-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALBER SEBASTIAO BERTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(29/3/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Caso não seja esse
o entendimento, requer a “concessão, em caráter retroativo do auxílio por incapacidade
temporária, pelo período de 20/04/2018 a 25/01/2019, considerando-se que o Autor esteve
internado, incapacitado e completamente impossibilitado de garantir o sustento próprio” (ID
158469750 - Pág. 9).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082796-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALBER SEBASTIAO BERTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de
concessão do benefício no período de 20/4/18 a 25/1/19, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
7/5/83, ajudante geral em serralheria, é portador de epilepsia, dependência química e discopatia
degenerativa de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que o autor “Passou em consulta médica e verificado ser portador de discopatia
degenerativa de coluna (protrusão discal). Realiza tratamento clínico e segue fazendo uso de
Artico, flancox e injeção de dexalgem quando necessário e fisioterapia. Refere ainda problema
com uso de álcool e foi internado no ano passado. Atualmente segue em uso de paroxetina,
carbamazepina, fenobarbital e clorpromazina. Apresenta antecedentes de epilepsia desde
adolescência” (ID 158469736 - Pág. 5) e que “Apresenta melhora do quadro clínico pois não é
verificado que o Autor apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está
apto a exercer atividades anteriores” (ID 158469736 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido
de concessão do benefício no período de 20/4/18 a 25/1/19, por ser defeso inovar o pleito em
sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 7/5/83, ajudante geral em serralheria, é portador de epilepsia, dependência química e
discopatia degenerativa de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que o autor “Passou em consulta médica e verificado ser portador de
discopatia degenerativa de coluna (protrusão discal). Realiza tratamento clínico e segue
fazendo uso de Artico, flancox e injeção de dexalgem quando necessário e fisioterapia. Refere
ainda problema com uso de álcool e foi internado no ano passado. Atualmente segue em uso
de paroxetina, carbamazepina, fenobarbital e clorpromazina. Apresenta antecedentes de
epilepsia desde adolescência” (ID 158469736 - Pág. 5) e que “Apresenta melhora do quadro
clínico pois não é verificado que o Autor apresenta limitações, sequela ou redução da
capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores” (ID 158469736 - Pág. 5).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
