Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153600-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/80, trabalhador rural/ ajudante de confecção, “foi portador de hérnias na parede abdominal,
já tratadas cirurgicamente com excelente resposta terapêutica e atualmente apresenta duas
pequenas hérnias na parede abdominal que não lhe causam incapacidade laborativa e que serão
tratadas através de cirurgia ainda a ser marcada” (ID 186411176 - Pág. 4), concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o autor “se encontra APTO para sua
função habitual, pois as patologias que apresentava hérnias abdominais foram tratadas
adequadamente através de cirurgias e que estão totalmente consolidadas sem complicações.
Apresenta atualmente duas pequenas novas hérnias em parede abdominal com cerca de 5cm e
4cm de diâmetro cada, que vão ser tratadas cirurgicamente ainda a ser marcada e que não lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa comprometimento para exercer atividade laborativa. O quadro de depressão que diz ser
portador está totalmente controlado com apenas uma medicação e sem qualquer sintoma clínico
ou físico, assim como a hipertensão arterial que se encontra totalmente controlada com
medicação específica em uso na presente data” (ID 186411176 - Pág. 4). Em resposta aos
quesitos formulados pela autarquia, afirmou o esculápio que o autor “não é portador de perda ou
diminuição da sua capacidade laborativa para sua função habitual e para a função que realiza
atualmente como ”Bicos”, na atividade rurícola cuidando de horta na fazenda aonde reside,
conforme informou o periciado” (quesito n. 12 - ID 186411176 - Pág. 7). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153600-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIOMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN - SP411748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153600-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIOMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN - SP411748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153600-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIOMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN - SP411748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/80, trabalhador rural/ ajudante de confecção, “foi portador de hérnias na parede abdominal,
já tratadas cirurgicamente com excelente resposta terapêutica e atualmente apresenta duas
pequenas hérnias na parede abdominal que não lhe causam incapacidade laborativa e que
serão tratadas através de cirurgia ainda a ser marcada” (ID 186411176 - Pág. 4), concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o autor “se encontra
APTO para sua função habitual, pois as patologias que apresentava hérnias abdominais foram
tratadas adequadamente através de cirurgias e que estão totalmente consolidadas sem
complicações. Apresenta atualmente duas pequenas novas hérnias em parede abdominal com
cerca de 5cm e 4cm de diâmetro cada, que vão ser tratadas cirurgicamente ainda a ser
marcada e que não lhe causa comprometimento para exercer atividade laborativa. O quadro de
depressão que diz ser portador está totalmente controlado com apenas uma medicação e sem
qualquer sintoma clínico ou físico, assim como a hipertensão arterial que se encontra totalmente
controlada com medicação específica em uso na presente data” (ID 186411176 - Pág. 4, grifos
meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, afirmou o esculápio que o autor
“não é portador de perda ou diminuição da sua capacidade laborativa para sua função habitual
e para a função que realiza atualmente como ”Bicos”, na atividade rurícola cuidando de horta na
fazenda aonde reside, conforme informou o periciado” (quesito n. 12 - ID 186411176 - Pág. 7).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/80, trabalhador rural/ ajudante de confecção, “foi portador de hérnias na parede abdominal,
já tratadas cirurgicamente com excelente resposta terapêutica e atualmente apresenta duas
pequenas hérnias na parede abdominal que não lhe causam incapacidade laborativa e que
serão tratadas através de cirurgia ainda a ser marcada” (ID 186411176 - Pág. 4), concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o autor “se encontra
APTO para sua função habitual, pois as patologias que apresentava hérnias abdominais foram
tratadas adequadamente através de cirurgias e que estão totalmente consolidadas sem
complicações. Apresenta atualmente duas pequenas novas hérnias em parede abdominal com
cerca de 5cm e 4cm de diâmetro cada, que vão ser tratadas cirurgicamente ainda a ser
marcada e que não lhe causa comprometimento para exercer atividade laborativa. O quadro de
depressão que diz ser portador está totalmente controlado com apenas uma medicação e sem
qualquer sintoma clínico ou físico, assim como a hipertensão arterial que se encontra totalmente
controlada com medicação específica em uso na presente data” (ID 186411176 - Pág. 4). Em
resposta aos quesitos formulados pela autarquia, afirmou o esculápio que o autor “não é
portador de perda ou diminuição da sua capacidade laborativa para sua função habitual e para
a função que realiza atualmente como ”Bicos”, na atividade rurícola cuidando de horta na
fazenda aonde reside, conforme informou o periciado” (quesito n. 12 - ID 186411176 - Pág. 7).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA