Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170373-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 15/12/58, ajudante de cozinha, é portadora de transtorno dissociativo misto e episódio
depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora não apresenta “sintomas depressivos, predominando sintomas dissociativos. Apresenta
quadro estabilizado com o tratamento que realiza. Em tratamento de manutenção sem apresentar
sinais de descompensação. Não apresenta incapacidade laboral” (ID 209927103 - Pág. 4). Em
complementação ao laudo, afirmou o Sr. Perito que “Quanto aos elementos, eles foram citados no
laudo de forma clara e indubitável, havendo predominância de elementos de quadro dissociativo
(sem ocasionar incapacidade) sobre os da esfera afetiva (sintomas depressivos). Acrescento que
a periciada foi aposentada por idade em dezembro de 2018, conforme consta de seu CNIS” (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
209927125 - Pág. 1).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170373-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ESTELA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170373-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ESTELA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170373-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ESTELA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
15/12/58, ajudante de cozinha, é portadora de transtorno dissociativo misto e episódio
depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora não apresenta “sintomas depressivos, predominando sintomas dissociativos. Apresenta
quadro estabilizado com o tratamento que realiza. Em tratamento de manutenção sem
apresentar sinais de descompensação. Não apresenta incapacidade laboral” (ID 209927103 -
Pág. 4, grifos meus). Em complementação ao laudo, afirmou o Sr. Perito que “Quanto aos
elementos, eles foram citados no laudo de forma clara e indubitável, havendo predominância de
elementos de quadro dissociativo (sem ocasionar incapacidade) sobre os da esfera afetiva
(sintomas depressivos). Acrescento que a periciada foi aposentada por idade em dezembro de
2018, conforme consta de seu CNIS” (ID 209927125 - Pág. 1).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 15/12/58, ajudante de cozinha, é portadora de transtorno dissociativo misto e episódio
depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora não apresenta “sintomas depressivos, predominando sintomas dissociativos. Apresenta
quadro estabilizado com o tratamento que realiza. Em tratamento de manutenção sem
apresentar sinais de descompensação. Não apresenta incapacidade laboral” (ID 209927103 -
Pág. 4). Em complementação ao laudo, afirmou o Sr. Perito que “Quanto aos elementos, eles
foram citados no laudo de forma clara e indubitável, havendo predominância de elementos de
quadro dissociativo (sem ocasionar incapacidade) sobre os da esfera afetiva (sintomas
depressivos). Acrescento que a periciada foi aposentada por idade em dezembro de 2018,
conforme consta de seu CNIS” (ID 209927125 - Pág. 1).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA