Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318439 / SP
0001306-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, nascido em 5/11/70, trabalhador rural, é portador de HIV "HÁ 17 ANOS (DID POR
ALEGAÇÃO), COM ADESÃO DO MESMO AO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (...) COM UM ÚNICO EPISÓDIO DE COMPLICAÇÃO POR
DIARRÉIA EM 2011, PORÉM APRESENTA CARGA VIRAL NO LIMITE MÍNIMO OU
DETECTÁVEL DESDE 2010, SENDO A ÚLTIMA EM NOVEMBRO DE 2016 ASSIM COMO
CD4 DE 1143, O QUE MOSTRA BOA IMUNIDADE, ALÉM DE QUE NESTE PERÍODO NÃO
APRESENTOU COMPLICAÇÕES COMO 'OCORRÊNCIA DE INFECÇÕES OPORTUNISTAS',
BACTERIANAS OU FÚNGICAS, O QUE NOS INFERE EM BOA EVOLUÇÃO CLÍNICA (até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esta data), RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE FALAR EM INCAPACITAÇÃO" (fls. 123).
Esclareceu o esculápio que o autor "vem em tratamento com coquetel (...), ONDE AS CARGAS
VIRAIS DESDE 2010 A 2017 mostram-se no limite mínimo ou não detectado e CD4 sempre
acima de 1000 com percentual acima de 37%. (...) Refere que não teve complicação pelo HIV
desde 2011 (...)" (fls. 121) e que o mesmo apresenta um bom estado geral, com "aparência
compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérica,
eupneico, sendo destra a sua dominância" (fls. 122).
IV- A alegada miserabilidade também não ficou comprovada. O estudo social (elaborado em
7/12/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstra que a parte autora reside
com seu genitor, aposentado, em casa própria, composta por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1
banheiro, sendo que o imóvel possui as condições necessárias para habitação. A renda mensal
familiar é composta pela aposentadoria por invalidez de seu genitor, no valor de um salário
mínimo (R$ 937,00), bem como pelo trabalho informal do demandante na coleta de material
reciclável (valor aproximado de R$ 200,00). Os gastos mensais são de R$130,00 em água e
energia, R$500,00 em alimentação, R$120,00 em crédito para celulares, R$55,00 em gás,
R$150,00 em farmácia, R$ 32,00 em IPTU (parcela mensal), R$ 100,00 em ração, R$ 150,00
em cigarro/roupas). O genitor do autor possui plano de saúde, sendo este pago pelo filho
Claudinei de Freitas, que reside no Estado do Mato Grosso. Afirmou a assistente social que
"chamou a atenção o excesso de animais de estimação, 03 cachorros, 03 gatos, 01 coelho, 01
maritaca, 01 periquito, 02 calopsitas e 03 tartarugas. Perguntado se esses animais estão com
vacinas e dia, segundo o requerente disse estar" (fls. 143) e que perguntou ao autor "o que ele
gosta de fazer, no intuito de identificar potencialidades, ele ficou pensando por um tempo e
respondeu: 'gosto de assistir novela e desenho'. Sendo colocado a ele que a assistência social
vem desenvolvendo oficinas de pintura, artesanato e bordado, que se ele tivesse interesse eu
poderia fazer um encaminhamento, porém ele não apresentou interesse nesse momento, sendo
compreensível a desmotivação" (fls. 144). Ainda consta do estudo social que o autor "não
apresenta vínculos comunitários fortalecidos, Ronildo aludiu ter poucos amigos, que quando sai
de casa aos finais de semana o único lugar frequentado por ele é bares (entendido por ele
como lazer), diz não falar com ninguém sobre seus problemas e dificuldades enfrentadas
cotidianamente" (fls. 144). Dessa forma, também não ficou comprovada a alegada
miserabilidade da parte autora.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art.
203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93 ou da aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
