Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5743631-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada
em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e
varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549).
Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma
em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado
nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito
apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito
7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e
1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como
contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a
30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os
documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos
recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da
redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social
na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra
amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a
parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743631-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5743631-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo o auxílio acidente à parte
autora “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado
(Lei n.º 8.213/91, art. 86), com o pagamento de todos os valores vencidos e as vincendas,
corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das
Súmulas n.º 148 do STJ e 08 do TJ/SP e Resolução n.º 561, de 02/07/2007 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal. Os juros legais de mora incidem desde a citação, à razão dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art.
1º-F da Lei n.º 9.494/97. Deve haver a observância da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8213/91, do teto estabelecido
em lei, impossibilidade de cumulação com qualquer espécie de aposentadoria, auxílio-doença ou
auxílio acidente, da não incidência de honorários advocatícios sobre prestações vincendas, do
termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial nos autos, nos termos do art. 23 da
Lei nº 8.213/9 e da aplicação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/09” (ID 69558578, grifos meus). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER
DEMONSTRAÇÃO DE ACIDENTE QUE PUDESSE TER CAUSADO A LIMITAÇÃO QUE A
AUTORA POSSUI”, não ficando comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho da
autora;
- ser “necessária a constatação do acidente, da lesão, e que dela decorra morte, perda ou
redução da capacidade laborativa”, devendo, portanto, haver a “real perda ou diminuição da
capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado estava a desempenhar no
momento do infortúnio, i.e., que a perda ou redução funcional seja incompatível – ou torne de
dificuldade extrema – com a natureza do trabalho” (ID 69558586).
- caso não seja esse entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos e a incidência da correção monetária nos termos da Lei n°
11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5743631-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por
invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para
concessão de auxílio acidente.
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os
segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada em
17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e
varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549).
Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma
em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado
nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito
apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito
7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
69558563), a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98
a 30/6/00 e 1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas
recolhimentos como contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a
31/8/10, 1°/10/10 a 30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16.
Verifica-se, ainda, que os documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são
posteriores ao início dos recolhimentos como contribuinte autônoma.
Desse modo, pode-se concluir que, à época da redução da incapacidade, a autora estava
efetuando os recolhimentos para a Previdência Social na condição de contribuinte
individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação
acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, conforme abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente
da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1171779 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/15, v.u.,
DJe 25/11/15, grifos meus)
Desse modo, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
cassada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada
em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e
varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549).
Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma
em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado
nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito
apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito
7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563),
a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e
1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como
contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a
30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os
documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos
recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da
redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social
na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra
amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a
parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
